
CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL VOLUME 1 (24ª EDIÇÃO 2022) JUSPODIVM
Categoria: Cursos
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Atualizei o livro de acordo com as Leis n. 14.133/2021 (Lei de licitações e contratos administrativos), n. 14.195/2021 (promoveu mudanças no CPC na parte sobre citação) e n. 14.230/2021, que reconstruiu o processo de improbidade administrativa e impactou em diversos capítulos deste livro. No capítulo sobre normas fundamentais, acrescentei um item para tratar da necessária reconstrução dogmática do princípio da publicidade processual, tendo em vista o reconhecimento do direito fundamental ao adequado tratamento dos dados pessoais. Encampei a sistematização empreendida por Leandro Fernandez em sua tese de doutoramento, a quem agradeço pela incessante troca de ideias. O capítulo sobre citação, que há tempos não era aperfeiçoado, foi bem mexido. Primeiro, era preciso atualizá-lo de acordo com a Lei n. 14.195/2021, que redefiniu o perfil dogmático da citação por meio eletrônico, pondo-a como preferencial. Além disso, acrescentei dois itens: a) um, sobre a possibilidade de usar-se o art. 139, IV, CPC, para melhorar os instrumentos de citação, que se poderiam valer de medidas indutivas – agradeço, no particular, a Marcelo Mazolla, pela interlocução e o parabenizo pela tese de doutorado, cuja versão comercial vai citada neste ponto; b) o outro, sobre os negócios processuais em torno da citação, área em que as possibilidades de autorregulação processual são bem extensas. No capítulo sobre pressupostos processuais, inseri um item para apresentar algumas diretrizes para a solução de conflitos entre o substituto processual e o substituído, a partir das ideias de Edilson Vitorelli, a quem agradeço pela interlocução permanente. No capítulo sobre os fatos jurídicos, dei um passo atrás epistemológico e propus que se pense numa categoria mais ampla: a dos negócios sobre os modos de solução de um problema jurídico, de que o negócio processual (jurisdicional) é uma espécie. A ideia é dar concretude dogmática, e mais potencialidade, ao disposto no §3o do art. 3o do CPC. No capítulo sobre petição inicial, destaco duas ideias novas que apresento: a) a exportação da técnica prevista no inciso I do § 6o do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, acrescentado pela Lei n. 14.230/2021, para outros processos punitivos, como, por exemplo, as ações contra pessoas jurídicas baseadas na Lei Anticorrupção (Lei n. 12.846/2013); b) a exigência de que a prova produzida em procedimento prévio preparatório, como o inquérito civil, seja juntada à petição inicial. Detalhes do Produto CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL VOLUME 1 (24ª EDIÇÃO 2022) JUSPODIVM Autor: Fredie Didier Jr. EDIÇÃO 24a 2022 EDITORA JUSPODIVM Atualizado com a Lei n. 14.195/2021, que redefiniu a citação por meio eletrônico O LEITOR ENCONTRARÁ: - Doutrina: conteúdo completo sobre Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo do Conhecimento - Súmulas e Jurisprudência CONFORME: - Lei n. 14.230/2021 – Altera a Lei de Improbidade Administrativa - Lei n. 14.195/2021 – Promove mudanças no CPC na parte sobre citação - Lei n. 14.133/2021 – Nova Lei de licitações e contratos administrativos NOVIDADES DA 24a EDIÇÃO: Este volume do Curso vem com acréscimos, retificações e atualizações em relação à edição anterior. Atualizei o livro de acordo com as Leis n. 14.133/2021 (Lei de licitações e contratos administrativos), n. 14.195/2021 (promoveu mudanças no CPC na parte sobre citação) e n. 14.230/2021, que reconstruiu o processo de improbidade administrativa e impactou em diversos capítulos deste livro. No capítulo sobre normas fundamentais, acrescentei um item para tratar da necessária reconstrução dogmática do princípio da publicidade processual, tendo em vista o reconhecimento do direito fundamental ao adequado tratamento dos dados pessoais. Encampei a sistematização empreendida por Leandro Fernandez em sua tese de doutoramento, a quem agradeço pela incessante troca de ideias. O capítulo sobre citação, que há tempos não era aperfeiçoado, foi bem mexido. Primeiro, era preciso atualizá-lo de acordo com a Lei n. 14.195/2021, que redefiniu o perfil dogmático da citação por meio eletrônico, pondo-a como preferencial. Além disso, acrescentei dois itens: a) um, sobre a possibilidade de usar-se o art. 139, IV, CPC, para melhorar os instrumentos de citação, que se poderiam valer de medidas indutivas – agradeço, no particular, a Marcelo Mazolla, pela interlocução e o parabenizo pela tese de doutorado, cuja versão comercial vai citada neste ponto; b) o outro, sobre os negócios processuais em torno da citação, área em que as possibilidades de autorregulação processual são bem extensas. No capítulo sobre pressupostos processuais, inseri um item para apresentar algumas diretrizes para a solução de conflitos entre o substituto processual e o substituído, a partir das ideias de Edilson Vitorelli, a quem agradeço pela interlocução permanente. No capítulo sobre os fatos jurídicos, dei um passo atrás epistemológico e propus que se pense numa categoria mais ampla: a dos negócios sobre os modos de solução de um problema jurídico, de que o negócio processual (jurisdicional) é uma espécie. A ideia é dar concretude dogmática, e mais potencialidade, ao disposto no §3o do art. 3o do CPC. No capítulo sobre petição inicial, destaco duas ideias novas que apresento: a) a exportação da técnica prevista no inciso I do § 6o do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, acrescentado pela Lei n. 14.230/2021, para outros processos punitivos, como, por exemplo, as ações contra pessoas jurídicas baseadas na Lei Anticorrupção (Lei n. 12.846/2013); b) a exigência de que a prova produzida em procedimento prévio preparatório, como o inquérito civil, seja juntada à petição inicial.